quarta-feira, 15 de junho de 2016

PRINCÍPIOS DE DIREITO FALIMENTAR - FABIO ULHÔA COELHO

I-                  Inerência do risco a qualquer atividade empresarial

Esse princípio diz respeito ao risco que qualquer atividade empresarial possui em si mesma, reconhecendo que a qualquer tempo pode ocorrer uma crise na empresa ou no próprio ambiente econômico em que está sediada, mesmo com a gestão adequada da empresa.
Segundo Coelho (2014),
“Este princípio embasa, também, o instituto da recuperação judicial. Sempre que um empresário lança mão deste recurso, é inevitável que seus credores e toda a coletividade suportem os respectivos ‘custos’. Os credores suportam diretamente, na medida em que o plano da reorganização estabeleça redução de seu crédito ou dilação do prazo de pagamentos. A coletividade suporta os ‘custos’ indiretamente, porque os empresários, em geral, para se preservarem das consequências da recuperação judicial de alguns devedores, com o tempo, passam a acrescer aos preços de seus produtos ou serviços uma taxa de risco associada a esta eventualidade. Ora, só tem sentido racional, econômico, moral e jurídico impor aos credores, num primeiro momento, e à coletividade, em seguida, tais ‘custos’, na medida em que, sendo o risco inerente a qualquer empreendimento, não se pode imputar exclusivamente ao empresário a responsabilidade pelas crises da empresa”.
Esse princípio ainda com o autor, é legal, especial e implícito.

II-               Impacto social da crise da empresa

Este princípio leva em consideração a expectativa dos atores envolvidos na crise de empresa, quer sejam trabalhadores, fisco, investidores, etc., envolvendo também toda a coletividade que tiver “interesse metaindividual afetado, direta ou indiretamente, pelos sucessos ou insucessos que marcam a trajetória de grandes empresas” (Coelho, 2014).
Esse princípio está previsto no artigo 47 da Lei de Falências: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico‑financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Portanto, segundo Coelho (2014)
“Em razão do impacto social da crise da empresa, sua prevenção e solução serão destinados não somente à proteção dos interesses do empresário, de seus credores e empregados, mas também, quando necessário, à proteção dos interesses metaindividuais relacionados à coletividade da atividade empresarial”.
Esse princípio ainda com o autor, é legal, especial e implícito.

III-            Transparência nos processos falimentares

Com o processo falimentar, inevitavelmente haverá uma espécie de custo aos credores da empresa. Parte deles, ou todos, suportarão prejuízos em razão da situação crítica da empresa. Por isso a transparência é de extrema importância para evitar danos aos credores maiores do que deveriam suportar.
No entanto, deve-se preservar as informações estratégicas que garantam a competitividade da empresa, por exemplo fórmulas.
Esse princípio de acordo com Coelho (2014), é legal, especial e implícito.

IV-             Tratamento paritário dos credores

Bem verdade, que unindo os princípios de justiça e racionalidade, entende-se que os credores mais necessitados devem ter prioridade em serem satisfeitos, bem verbas trabalhistas, e que a partir de então, todos os outros credores, não sendo suficiente os fundos da empresa, dividam os recursos que estiverem ainda disponíveis, isto é, que “sobrarem” após satisfação dos créditos prioritários entre si de forma igualitária rateando de forma proporcional entre si. Então, após a satisfação dos créditos daqueles mais necessitados, este seria o que chamamos de tratamento paritário, pois os credores dividiriam os fundos ainda disponíveis da empresa quebrada sem preferência entre si.
Esse princípio de acordo com Coelho (2014), é legal, especial e implícito.


Referência:  Coelho, F. U. (2014). Curso de Direito Comercial. São Paulo/SP: Saraiva.

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