I-
Inerência do risco a qualquer atividade empresarial
Esse
princípio diz respeito ao risco que qualquer atividade empresarial possui em si
mesma, reconhecendo que a qualquer tempo pode ocorrer uma crise na empresa ou
no próprio ambiente econômico em que está sediada, mesmo com a gestão adequada
da empresa.
Segundo
Coelho (2014),
“Este princípio embasa,
também, o instituto da recuperação judicial. Sempre que um empresário lança mão
deste recurso, é inevitável que seus credores e toda a coletividade suportem os
respectivos ‘custos’. Os credores suportam diretamente, na medida em que o
plano da reorganização estabeleça redução de seu crédito ou dilação do prazo de
pagamentos. A coletividade suporta os ‘custos’ indiretamente, porque os
empresários, em geral, para se preservarem das consequências da recuperação
judicial de alguns devedores, com o tempo, passam a acrescer aos preços de seus
produtos ou serviços uma taxa de risco associada a esta eventualidade. Ora, só
tem sentido racional, econômico, moral e jurídico impor aos credores, num
primeiro momento, e à coletividade, em seguida, tais ‘custos’, na medida em
que, sendo o risco inerente a qualquer empreendimento, não se pode imputar
exclusivamente ao empresário a responsabilidade pelas crises da empresa”.
Esse
princípio ainda com o autor, é legal, especial e implícito.
II-
Impacto social da crise da empresa
Este
princípio leva em consideração a expectativa dos atores envolvidos na crise de
empresa, quer sejam trabalhadores, fisco, investidores, etc., envolvendo também
toda a coletividade que tiver “interesse metaindividual afetado, direta ou
indiretamente, pelos sucessos ou insucessos que marcam a trajetória de grandes
empresas” (Coelho, 2014).
Esse
princípio está previsto no artigo 47 da Lei de Falências: “A recuperação judicial
tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico‑financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Portanto,
segundo Coelho (2014)
“Em razão do impacto social da crise da empresa, sua prevenção e
solução serão destinados não somente à proteção dos interesses do empresário,
de seus credores e empregados, mas também, quando necessário, à proteção dos
interesses metaindividuais relacionados à coletividade da atividade
empresarial”.
Esse princípio ainda com o autor, é legal,
especial e implícito.
III-
Transparência nos processos falimentares
Com o
processo falimentar, inevitavelmente haverá uma espécie de custo aos credores
da empresa. Parte deles, ou todos, suportarão prejuízos em razão da situação
crítica da empresa. Por isso a transparência é de extrema importância para
evitar danos aos credores maiores do que deveriam suportar.
No entanto,
deve-se preservar as informações estratégicas que garantam a competitividade da
empresa, por exemplo fórmulas.
Esse princípio de acordo com Coelho (2014),
é legal, especial e implícito.
IV-
Tratamento paritário dos credores
Bem verdade,
que unindo os princípios de justiça e racionalidade, entende-se que os credores
mais necessitados devem ter prioridade em serem satisfeitos, bem verbas
trabalhistas, e que a partir de então, todos os outros credores, não sendo
suficiente os fundos da empresa, dividam os recursos que estiverem ainda
disponíveis, isto é, que “sobrarem” após satisfação dos créditos prioritários
entre si de forma igualitária rateando de forma proporcional entre si. Então,
após a satisfação dos créditos daqueles mais necessitados, este seria o que
chamamos de tratamento paritário, pois os credores dividiriam os fundos ainda
disponíveis da empresa quebrada sem preferência entre si.
Esse
princípio de acordo com Coelho (2014), é legal, especial e implícito.
Referência: Coelho, F. U. (2014). Curso de Direito Comercial. São
Paulo/SP: Saraiva.
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