ANDRÉ PORTO
BRENDA SOARES BERNARDES
CARINA MOTA DE ALMEIDA
ELIAS JOAQUIM DE SOUZA
ELTON PEDRO COSTA FRANK
GABRIEL LEMOS ROCHA
LUIZ FHILYPPE SANTOS GONZAGA DA SILVA
MARIANE NATHALIA FREITAS MOURA
RAPHAEL DE ANGELO
JOGAIB BOMFIM
I.
Introdução
O Direito Penal é a relação que os indivíduos
e as sociedades traçam com o controle de sua segurança, sanções que, de modo
geral, evoluem em conjunto com a história.
Inicialmente as relações eram baseadas na
vingança privada entre os sujeitos que, para além de se vingarem, praticavam
atos de violência também contra outras pessoas que participassem do mesmo grupo
social do agressor. Isso mantinha as sociedades humanas organizadas em espécies
de tribos, núcleos (clãs), e aglomerados semelhantes, pois a convivência pacífica
não era uma constante a as vinganças recorrentes.
Com o aumento da organização desses grupos,
começaram a surgir códigos, leis, éditos, etc., para tentar diminuir os índices
de vingança e controlar o poder de punição entre as pessoas e seus grupos sociais.
A partir da evolução histórica e no
desencadear científico a partir do racionalismo moderno, surgem várias teorias
e escolas para se buscar entender a área penal. No presente trabalho, a escola
a que nos apreenderemos será a Moderna Alemã, também conhecida por Escola Sociológica
Alemã ou Escola de Política Criminal.
A Escola Moderna Alemã foi liderada pelo
jurista Von Liszt (1851-1919) que, com a contribuição decisiva do belga Adolphe
Prins e do holandês Von Hammel, criaram a União Internacional de Direito Penal
que perdurou até a Primeira Guerra Mundial.
O ilustre vienense participou de um movimento
formado por correntes ecléticas, que procuraram conciliar os princípios da
Escola Clássica e o tecnicismo jurídico com a positiva, semelhante ao positivismo
crítico da terceira escola italiana. Liszt, influenciado por grandes mestres
como Adolf Merkel e Rudolf von Ihering, inclusive quanto à ideia de fim do
Direito, conceito que motivou a orientação que Liszt adotou em sua vida
jurídica-científica.
Segundo BITENCOURT (2011), Von Liszt
encarregou-se, digamos assim, da
segunda versão do positivismo jurídico, dividindo a utilização de um método
descritivo/classificatório que excluía o filosófico e os juízos de valor, mas
se diferenciava ao apresentar ligações à consideração da realidade empírica não
jurídica: o positivismo de Von Liszt foi um positivismo jurídico com matizes
naturalísticas.
II.
Contribuições
da Escola Moderna Alemã
Von Liszt em 1882 ofereceu à comunidade
jurídica seu constructo “Programa de Marburgo – A ideia do fim no Direito
Penal”, traçando um marco na modernização do Direito Penal com contribuições
importantíssimas às pesquisas do Direito Penal Positivo e profundas mudanças no
entendimento das políticas criminais.
Como grande dogmático que se revelou,
sistematizou o Direito Penal, dando-lhe uma complexa e completa estrutura,
admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política
criminal. Por isso é possível afirmar que a moderna teoria do delito nasce com
Von Liszt. Com efeito, Von Liszt enfatizou a já antiga ideia, originária do
positivismo, “de fim no Direito Penal”, no seu Programa de Marburgo, oferecendo-lhe novo e forte conteúdo político
dogmático (BITENCOURT, 2011).
Para Liszt, a orientação que o Direito Penal
deveria assumir era segundo o fim, o objetivo a que o mesmo se destina.
Beirando o utilitarismo, a escola alemã disse que o Direito Penal deve possuir
um efeito útil “[...] que seja capaz de ser registrado e captado pela
estatística criminal” (BITENCOURT, 2011). A pena justa é a pena necessária.
Basicamente esse era o conceito chave desse aspecto da escola alemã.
O ponto de partida foi a neutralidade entre
livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter
intimidativo, para os delinquentes normais e de medida de segurança, para os
perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo de
assegurar a ordem social, com fim único de justiça.
Segundo BITENCOURT (2011),
Inicialmente, Von Liszt não admitia o
livre-arbítrio, que substituía pela normalidade
que deveria conduzir o indivíduo, e deixou em segundo plano a finalidade
retributiva da pena, priorizando a prevenção especial.
A escola alemã liderada por Von Liszt incluiu
em sua concepção de Ciências Penais a Criminologia (que se atenta a explicação
das causas do delito) e a Penologia (neologismo criado para separar o estudo
das causas e dos efeitos das penas). Também em seu programa, Listz defendeu a
prevenção especial, ganhando repercussão internacional quanto a isso.
Com a inserção de novas ideias, não só pela
escola alemã, como por outras escolas, a moderna escola liderada por Von Liszt
vai de encontro à escola clássica que na Alemanha era representada por Karl
Binding (1841-1920), que fundamentava suas ideias em Kant e Hegel. Seguiram
nessa peleja Radbruch e Ebherardt Schimidt, que eram opositores da escola
clássica. E posteriormente a influência liberal de Liszt foi retomada por penalistas
neokantianos marbuguianos “[...] como Stammler e Graf Zu Dohna, da filosofia cultural do sudoeste da
Alemanha, como Radbruch, M. E. Mayer e Erik Wolf, ou da filosofia dos valores, como Sauer.” Contudo essa vontade de impor
suas ideias a outras vertentes e buscar o máximo de adeptos às ideias que cada
escola propunha perde força no século que se segue, sendo essa batalha teórica
lembrada mais pelo seu valor histórico e suas contribuições na tentativa de
delinear qual o corte metodológico que os estudos do Direito Penal deveria
adotar, quais os seus métodos de pesquisa e que resultados se deveria obter com
suas pesquisas.
A Escola Alemã teve como finalidade principal
a adoção de medidas e providências de ordem prática no interesse da repressão e
prevenção do delito, o que conseguiu, introduzindo diversos institutos nas
legislações.
Segundo BITENCOURT (2011), é possível traçar
as principais características da vertente:
a)
Adoção
do método lógico-abstrato (Direito Penal) e indutivo-experimental (demais
ciências criminais): essa característica diz respeito à
necessidade de delimitar o objeto de estudo do Direito Penal, realizando um
corte metodológico que exclui áreas como a Criminologia, Sociologia, etc.;
b)
Distinção
entre imputáveis e inimputáveis: ele não fundamenta essa
diferença no livre arbítrio, mas sim na “normalidade de determinação do
indivíduo”. Para os imputáveis a sanção é a pena, e para os outros, uma medida
de segurança, o que caracteriza a feição duplo-binária de sua teoria;
c)
O crime
é um fenômeno humano-social e fato jurídico: mesmo que se
considere o crime como um fato jurídico, a escola não elimina a ideia que
simultaneamente também é um fenômeno social e humano, o que constitui sua
realidade;
d)
Função
finalística da pena: em detrimento de uma pena retributiva com a
escola clássica, a escola moderna alemã a substitui dizendo que a pena deve
ajustar-se à própria natureza daquele sujeito que declina as normas penais.
Ainda que não tenham excluído totalmente o caráter retributivo da pena, os
alemães priorizam “[...] a finalidade preventiva, particularmente a prevenção
especial”;
e)
Eliminação
ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração: a
escola sugere penas alternativas a esse tipo de sanção. Desenvolve assim,
verdadeiramente, uma política criminal liberal.
IV.
Considerações
finais
Em um contexto de surgimento de várias
escolas jurídicas, cada uma com sua contribuição à construção do Direito Penal
hoje vivenciado pelos sujeitos, a escola moderna alemã contribuiu através da
liderança de Von Liszt definindo métodos para o entendimento do Direito Penal
(método lógico-abstrato); distinguindo imputáveis (sanção é a pena) e
inimputáveis (sanção é uma medida de segurança); delineando o crime como não só
um fato jurídico como também um fenômeno humano-social; principalmente
contribuiu inserindo a ideia de fim a que a pena deva servir, em que não só o
caráter retributivo deve ser levado em consideração, mas a pena deve se adequar
a natureza do crime cometido pelo sujeito delinquente; e finalmente buscou a
eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração,
traçando o caráter liberal da escola alemã, transferido para as gerações
futuras.
V.
Referências
bibliográficas
BITENCOURT,
C. R. Tratado de Direito Penal, Parte
geral I. São Paulo: Saraiva, 2011.
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