quinta-feira, 11 de julho de 2013

Processo de formação do pensamento social moderno - Escrito da disciplina de Int. às Ciências Sociais

Segundo Pedro Scuro Neto existem algumas concepções teórico-filosóficas que norteiam o Direito: jusnaturalismo, juspositivismo e outras concepções e conceitos, bem como axiológica, Direito Natural, Direito Ideal, etc.
O jusnaturalismo, irrigado de ideias iluministas, fugindo de um período de “trevas”, oriundo da Idade Média, utiliza o “[...] direito natural, em nome das “leis da natureza” e da “natureza divina””. Isto é, busca o entendimento do Direito e da justiça baseado em normas que transcendem os direitos escritos e legislados, defendendo direitos que são inalienáveis à vida, à liberdade e à busca da felicidade. Esse jusnaturalismo é utilizado para justificar o poder absoluto de reis, nobres e classes detentoras do poder à época em questão, deixando de lado novas demandas, entendendo que existe um direito que defende “[...]os princípios eternos de justiça que nenhum governo pode ignorar”.
Já o juspositivismo, em conjunto com as revoluções burguesas entende que somente o direito positivado, isto é, escrito, tem validade. Entende, baseado no positivismo de Comte, que questões que ultrapassam o sistema de leis e normas vigentes estão fora da zona de discussão do Direito e justiça. Isto vem para subsidiar a conquista de novos direitos conquistados através das lutas de classes. E sua manutenção perante o poder antes estabelecido.
Com o decorrer das demandas sociais, e da história, essas concepções passam a necessitar de mais subsídios para seu entendimento de Direito e justiça. Não sendo mais possível se explicar e entender essas relações somente através do Direito Natural e do Direito Positivo.
“Desse modo, o direito ideal (relativo a uma ordem “justa”, onde a todos é proporcionada a felicidade) seria o que permitisse a todos usufruir o máximo de liberdade em relação à vontade arbitrária dos outros.” (Neto).
E essa garantia seria oferecida através da supremacia do sentimento coletivo de direito e justiça, em detrimento da arbitrariedade das demandas individuais.
“[...] o Estado mostra a face de um organismo no qual a pluralidade dos sujeitos privados se agrupa em unidade superior, de modo que o poder aparece como algo que ascende da base ao vértice – em virtude dos direitos políticos.”(Bobbio e Bovero, p.159)
Outros conceitos como “jurisprudência sociológica ou realismo legal” surgem para resolver litígios dos quais o direito natural e positivado já não se sustentavam.
“Com efeito, o anunciado passamento se deve a evidências como a consolidação do movimento mundial pelos direitos humanos, ao reconhecimento de que o direito deve voltar a ser estudado sob o prisma axiológico (afirmação valorativa da ciência do direito), à revalorização da função do juiz e do papel da jurisprudência, etc.”(Neto)

Essas “outras” ou até “novas” concepções acerca do direito, vem em conjunto com a crise das ciências em geral, na qual a ciência exata, positivada, cartesiana, natural, etc., já não consegue explicar e resolver todos os problemas apresentados tanto pela natureza quanto pela sociedade. E a evolução desse pensamento, acaba por se desenvolver a partir do século XX até os dias atuais, nos quais, conceitos relativos ao direito de sucessões, família, civil, penal, passam a ser discutidos de acordo com a situação na qual a sociedade se encontra e suas demandas. 

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