Segundo Pedro Scuro Neto existem algumas concepções teórico-filosóficas que norteiam
o Direito: jusnaturalismo, juspositivismo e outras concepções e conceitos, bem
como axiológica, Direito Natural, Direito Ideal, etc.
O
jusnaturalismo, irrigado de ideias iluministas, fugindo de um período de
“trevas”, oriundo da Idade Média, utiliza o “[...] direito natural, em nome das
“leis da natureza” e da “natureza divina””. Isto é, busca o entendimento do
Direito e da justiça baseado em normas que transcendem os direitos escritos e
legislados, defendendo direitos que são inalienáveis à vida, à liberdade e à
busca da felicidade. Esse jusnaturalismo é utilizado para justificar o poder
absoluto de reis, nobres e classes detentoras do poder à época em questão,
deixando de lado novas demandas, entendendo que existe um direito que defende
“[...]os princípios eternos de justiça que nenhum governo pode ignorar”.
Já
o juspositivismo, em conjunto com as revoluções burguesas entende que somente o
direito positivado, isto é, escrito, tem validade. Entende, baseado no
positivismo de Comte, que questões que ultrapassam o sistema de leis e normas
vigentes estão fora da zona de discussão do Direito e justiça. Isto vem para
subsidiar a conquista de novos direitos conquistados através das lutas de
classes. E sua manutenção perante o poder antes estabelecido.
Com
o decorrer das demandas sociais, e da história, essas concepções passam a
necessitar de mais subsídios para seu entendimento de Direito e justiça. Não
sendo mais possível se explicar e entender essas relações somente através do
Direito Natural e do Direito Positivo.
“Desse
modo, o direito ideal (relativo a uma ordem “justa”, onde a todos é
proporcionada a felicidade) seria o que permitisse a todos usufruir o máximo de
liberdade em relação à vontade arbitrária dos outros.” (Neto).
E
essa garantia seria oferecida através da supremacia do sentimento coletivo de
direito e justiça, em detrimento da arbitrariedade das demandas individuais.
“[...]
o Estado mostra a face de um organismo no qual a pluralidade dos sujeitos
privados se agrupa em unidade superior, de modo que o poder aparece como algo
que ascende da base ao vértice – em virtude dos direitos políticos.”(Bobbio e
Bovero, p.159)
Outros
conceitos como “jurisprudência sociológica ou realismo legal” surgem para
resolver litígios dos quais o direito natural e positivado já não se
sustentavam.
“Com
efeito, o anunciado passamento se deve a evidências como a consolidação do
movimento mundial pelos direitos humanos, ao reconhecimento de que o direito
deve voltar a ser estudado sob o prisma axiológico (afirmação valorativa da
ciência do direito), à revalorização da função do juiz e do papel da
jurisprudência, etc.”(Neto)
Essas
“outras” ou até “novas” concepções acerca do direito, vem em conjunto com a
crise das ciências em geral, na qual a ciência exata, positivada, cartesiana,
natural, etc., já não consegue explicar e resolver todos os problemas
apresentados tanto pela natureza quanto pela sociedade. E a evolução desse
pensamento, acaba por se desenvolver a partir do século XX até os dias atuais,
nos quais, conceitos relativos ao direito de sucessões, família, civil, penal,
passam a ser discutidos de acordo com a situação na qual a sociedade se
encontra e suas demandas.
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