terça-feira, 12 de agosto de 2014

Em que sentido o direito pode colaborar para a desconstrução da ordem discursiva que determina as relações de poder em alguma sociedade?

ACADÊMICOS: ANDRÉ PORTO, ELTON PEDRO, JORDAN TOMAZELLI, RAPHAEL JOGAIB.

As relações de poder depende de vários fatores para que este exista e se exerça. Um desses fatores advém da ordem discursiva que influência basicamente o que pode ou não pode estar na pauta de discussão das relações de poder entre quem “domina” e “dominados”.
A ordem discursiva para Foucault detém três categorias para controlar, selecionar, organizar e redistribuir sua produção: os sistemas de exclusão externa, interna e regras condicionantes.
Para os procedimentos externos, cito a interdição, a separação/rejeição, e a vontade de verdade. A interdição refere-se à criação de tabus, uma espécie de “senso comum” sobre certos assuntos, para que suas conclusões/soluções (se é que existem) não sejam sequer discutir no seio social. A separação/rejeição, que seriam aqueles discursos dissonantes ao que usualmente é empregado pela sociedade em geral, quer seja no nível de senso comum, quer seja nos mais altos graus científicos. E a vontade de verdade seria uma pretensão de classificar aquilo que seja verdadeiro ou falso, ancorando suas definições em um arcabouço frágil, contudo aceito.
Em nível interno, ocorre uma espécie de difusão do discurso no sentido de classificar, ordenar e distribuir. Um dos princípios é o do comentário, que tem por função explicitar as significações daquilo que foi comunicado pelo discurso, mas que não está clarificado no discurso original. Outro princípio é o do autor, que complementando o primeiro, trazendo um foco de coerência para o discurso no sentido de agrupar o discurso, definindo uma espécie de univocidade. E por último, a disciplina, que reúne os conceitos daquilo que é pré-estabelecido para que seja possível construir novos enunciados.
Para condicionar o discurso, existem mecanismos que buscam definir uma espécie de legitimidade para autorizar quais sujeitos que detém o poder de interferir na ordem discursiva, e atribuem alguns princípios: ritual da palavra, sociedade do discurso, grupos doutrinários, apropriações sociais.
Os rituais da palavra ditam propriedades e papéis que sujeitos detêm para discursar; As sociedades de discurso dizem respeito àquelas sociedades que se destinam a circular em seu seio interno os discursos que elas próprias constroem; Os grupos doutrinários exigem uma prévia identificação ou pertencimento a uma classe, associando os sujeitos e os discursos quase que a uma só voz; E as apropriações sociais, seriam os sistemas educacionais, no sentido de que servem à interesses de perpassar discursos diante de suas peculiaridades pedagógicas.
Dessa forma o Direito também está imbuído de responsabilidade na ordem do discurso a partir do momento que define toda sua ordem discursiva a partir de seus estudos sobre o próprio Direito em sentido dogmático, quanto em sentido mais amplo, abrangendo até e permeando outras searas discursivas.
A ordem discursiva do Direito tem certa capacidade de interferência na seara das relações de poder de qualquer sociedade. Nele estão inscritos e descritos como se regulam as sociedades e como se estuda o Direito, seus entendimentos, interpretações, etc. O Direito em sentido prático pode interferir diretamente na sociedade nas sentenças judiciais. Por exemplo, nas relações de trabalho quando se desenvolvem teses defendendo o trabalhador e distribuindo-se sentenças equilibrando as forças entre patrão e empregado; ou então as desequilibrando em favor de um ou de outro, causando desvios. Dogmaticamente podemos citar o entendimento exegético francês do século XIX que pregava que o juiz estatal era mero cumpridor do que foi criado pelo legislativo, limitando o discurso que poderia ser produzido pelo juiz, e nesse limite, o Direito acaba interferindo nas relações sociais e de poder entre as pessoas, o que nem sempre trazia equilíbrio entre partes litigantes em um processo.
O Direito pode também produzir discursos favorecendo certos tipos de ideias a favor de avanços em direitos sociais, ou contra os mesmos. Sua área discursiva pode limitar aquilo que é tratado pela seara jurídica ou não. Outro exemplo pode ser citado no rebuscamento de textos jurídicos, sentenças, etc. que exigem do leitor um certo grau fora do comum em língua portuguesa, distanciando assim muitas pessoas dos reais significados inscritos nos textos jurídicos.

Então também cabem aos juristas, parcela de responsabilidade no equilíbrio entre as forças sociais. Cabe a eles e a todos, selecionar aqueles discursos que devem se alocar em cada situação descrita acima para que se construa uma sociedade mais justa, razoável, e equilibrada entre todos com o objetivo de manter a paz social em um sentido amplo e distribuição da justiça e do desenvolvimento.

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