ACADÊMICOS:
ANDRÉ PORTO, ELTON PEDRO, JORDAN TOMAZELLI, RAPHAEL JOGAIB.
As
relações de poder depende de vários fatores para que este exista e se exerça.
Um desses fatores advém da ordem discursiva que influência basicamente o que
pode ou não pode estar na pauta de discussão das relações de poder entre quem
“domina” e “dominados”.
A
ordem discursiva para Foucault detém três categorias para controlar,
selecionar, organizar e redistribuir sua produção: os sistemas de exclusão
externa, interna e regras condicionantes.
Para
os procedimentos externos, cito a interdição, a separação/rejeição, e a vontade
de verdade. A interdição refere-se à criação de tabus, uma espécie de “senso
comum” sobre certos assuntos, para que suas conclusões/soluções (se é que
existem) não sejam sequer discutir no seio social. A separação/rejeição, que
seriam aqueles discursos dissonantes ao que usualmente é empregado pela
sociedade em geral, quer seja no nível de senso comum, quer seja nos mais altos
graus científicos. E a vontade de verdade seria uma pretensão de classificar
aquilo que seja verdadeiro ou falso, ancorando suas definições em um arcabouço
frágil, contudo aceito.
Em
nível interno, ocorre uma espécie de difusão do discurso no sentido de
classificar, ordenar e distribuir. Um dos princípios é o do comentário, que tem
por função explicitar as significações daquilo que foi comunicado pelo
discurso, mas que não está clarificado no discurso original. Outro princípio é
o do autor, que complementando o primeiro, trazendo um foco de coerência para o
discurso no sentido de agrupar o discurso, definindo uma espécie de
univocidade. E por último, a disciplina, que reúne os conceitos daquilo que é
pré-estabelecido para que seja possível construir novos enunciados.
Para
condicionar o discurso, existem mecanismos que buscam definir uma espécie de
legitimidade para autorizar quais sujeitos que detém o poder de interferir na
ordem discursiva, e atribuem alguns princípios: ritual da palavra, sociedade do
discurso, grupos doutrinários, apropriações sociais.
Os
rituais da palavra ditam propriedades e papéis que sujeitos detêm para
discursar; As sociedades de discurso dizem respeito àquelas sociedades que se
destinam a circular em seu seio interno os discursos que elas próprias constroem;
Os grupos doutrinários exigem uma prévia identificação ou pertencimento a uma
classe, associando os sujeitos e os discursos quase que a uma só voz; E as
apropriações sociais, seriam os sistemas educacionais, no sentido de que servem
à interesses de perpassar discursos diante de suas peculiaridades pedagógicas.
Dessa
forma o Direito também está imbuído de responsabilidade na ordem do discurso a
partir do momento que define toda sua ordem discursiva a partir de seus estudos
sobre o próprio Direito em sentido dogmático, quanto em sentido mais amplo,
abrangendo até e permeando outras searas discursivas.
A
ordem discursiva do Direito tem certa capacidade de interferência na seara das
relações de poder de qualquer sociedade. Nele estão inscritos e descritos como
se regulam as sociedades e como se estuda o Direito, seus entendimentos,
interpretações, etc. O Direito em sentido prático pode interferir diretamente
na sociedade nas sentenças judiciais. Por exemplo, nas relações de trabalho
quando se desenvolvem teses defendendo o trabalhador e distribuindo-se
sentenças equilibrando as forças entre patrão e empregado; ou então as
desequilibrando em favor de um ou de outro, causando desvios. Dogmaticamente
podemos citar o entendimento exegético francês do século XIX que pregava que o
juiz estatal era mero cumpridor do que foi criado pelo legislativo, limitando o
discurso que poderia ser produzido pelo juiz, e nesse limite, o Direito acaba
interferindo nas relações sociais e de poder entre as pessoas, o que nem sempre
trazia equilíbrio entre partes litigantes em um processo.
O
Direito pode também produzir discursos favorecendo certos tipos de ideias a
favor de avanços em direitos sociais, ou contra os mesmos. Sua área discursiva
pode limitar aquilo que é tratado pela seara jurídica ou não. Outro exemplo
pode ser citado no rebuscamento de textos jurídicos, sentenças, etc. que exigem
do leitor um certo grau fora do comum em língua portuguesa, distanciando assim
muitas pessoas dos reais significados inscritos nos textos jurídicos.
Então
também cabem aos juristas, parcela de responsabilidade no equilíbrio entre as
forças sociais. Cabe a eles e a todos, selecionar aqueles discursos que devem
se alocar em cada situação descrita acima para que se construa uma sociedade
mais justa, razoável, e equilibrada entre todos com o objetivo de manter a paz
social em um sentido amplo e distribuição da justiça e do desenvolvimento.
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