O direito e suas posturas
jusfilosóficas vêm se transformando ao longo do tempo. Kelsen e demais
positivistas, tratam o direito somente circunscrito em torno das normas postas
(positivadas), para ele, de forma sucinta, o direito é um sistema coativo de
normas que vão regular a conduta humana. Já para Bobbio, outro juspositivista,
o direito é uma entidade complexa balizada a partir de um ordenamento jurídico.
Hart também não foge à postura dos últimos, circunscrevendo o objeto do direito
em um definido complexo de união de regras primárias e secundárias, porém ainda
assim, restrito às normas postas.
Entretanto, com as demandas de decisões
compatíveis com a evolução das sociedades e suas lides, o direito toma forma à
tentar abranger o máximo possível de situações e fatos. Um sentimento utópico. Logo,
as decisões judiciais e o direito não podem restringir-se somente às normas
postas, buscando meios diferenciados para balizar suas relações. Seria chamar
para a realidade atual, certos conceitos jusnaturalistas, estes que nasceram,
segundo seus filósofos, da natureza, depois da razão, e também da razão advinda
de um dom divino. E atualmente esse clamor seria por justiça.
Então a postura jusfilosófica do
STF, utilizando-se da Constituição e interpretando-a a partir das demandas
atuais, pensou o direito posto de forma mais crítica, analisando que para além
da norma existem valores, justiça, moral, etc., que devem ser defendidos. Pois como
Radbruch diz: “Há também princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que
qualquer preceito jurídico positivo.” E o STF apenas quer garantir direitos
fundamentais historicamente tolidos aos casais homossexuais.
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