quinta-feira, 18 de julho de 2013

Análise da postura jusfilosófica na decisão do STF no reconhecimento da união estável de casais homossexuais

O direito e suas posturas jusfilosóficas vêm se transformando ao longo do tempo. Kelsen e demais positivistas, tratam o direito somente circunscrito em torno das normas postas (positivadas), para ele, de forma sucinta, o direito é um sistema coativo de normas que vão regular a conduta humana. Já para Bobbio, outro juspositivista, o direito é uma entidade complexa balizada a partir de um ordenamento jurídico. Hart também não foge à postura dos últimos, circunscrevendo o objeto do direito em um definido complexo de união de regras primárias e secundárias, porém ainda assim, restrito às normas postas.

Entretanto, com as demandas de decisões compatíveis com a evolução das sociedades e suas lides, o direito toma forma à tentar abranger o máximo possível de situações e fatos. Um sentimento utópico. Logo, as decisões judiciais e o direito não podem restringir-se somente às normas postas, buscando meios diferenciados para balizar suas relações. Seria chamar para a realidade atual, certos conceitos jusnaturalistas, estes que nasceram, segundo seus filósofos, da natureza, depois da razão, e também da razão advinda de um dom divino. E atualmente esse clamor seria por justiça.


Então a postura jusfilosófica do STF, utilizando-se da Constituição e interpretando-a a partir das demandas atuais, pensou o direito posto de forma mais crítica, analisando que para além da norma existem valores, justiça, moral, etc., que devem ser defendidos. Pois como Radbruch diz: “Há também princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que qualquer preceito jurídico positivo.” E o STF apenas quer garantir direitos fundamentais historicamente tolidos aos casais homossexuais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário