O
fundamento da ordem jurídica possui limitações ao ser balizada somente pelo
juspositivismo. Para Kelsen, o ordenamento jurídico advém de uma norma
fundamental, criando um vácuo filosófico sobre este assunto. Hart admite, a
partir do direito inglês, que existem Leis Comuns (Common Law), construídas
historicamente para criar os alicerces do direito atual; sua ideia também é
limitada no sentido que o direito não deve buscar seus fundamentos somente em
leis antigas e construídas por seus antecessores.
Portanto,
a partir da fragilidades dos fundamentos de Kelsen e Hart, aproximo minhas
ideias com as do professor Angel. Porque ele em suas aulas disse que “[...] o fundamento da ordem jurídica é uma
racionalidade axiológico-normativa.” Nela está a ideia do bem e do mal: uma
parte desse bem vai para o direito, todo mal é desqualificado juridicamente,
por isso é compreensível hoje, que haja um vínculo conceitual entre direito e
moral.
Entendo,
a partir das ideias do professor Angel, que os fundamentos do direito se
explicam a partir de valores ético-morais, construções filosóficas, história
das sociedades, relações sociais, revoluções, avanços técnicos, etc. O direito
não consegue se circunscrever numa norma fundamental, tal como Kelsen gostaria.
A
partir das ideias como as do professor Angel, surgem os debates levando em
consideração não só as normas, mas também a moral, ética, justiça, etc. Porque,
concordando com Gandhi “[...] Se o homem
simplesmente compreende que não é próprio de um homem obedecer leis injustas,
nenhuma tirania humana o escravizará.”
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