terça-feira, 23 de julho de 2013

Dialogando entre Hans Kelsen, Herbert Hart e o prof. Drº Angel Rafael Mariño Castellanos

O fundamento da ordem jurídica possui limitações ao ser balizada somente pelo juspositivismo. Para Kelsen, o ordenamento jurídico advém de uma norma fundamental, criando um vácuo filosófico sobre este assunto. Hart admite, a partir do direito inglês, que existem Leis Comuns (Common Law), construídas historicamente para criar os alicerces do direito atual; sua ideia também é limitada no sentido que o direito não deve buscar seus fundamentos somente em leis antigas e construídas por seus antecessores.

Portanto, a partir da fragilidades dos fundamentos de Kelsen e Hart, aproximo minhas ideias com as do professor Angel. Porque ele em suas aulas disse que “[...] o fundamento da ordem jurídica é uma racionalidade axiológico-normativa.” Nela está a ideia do bem e do mal: uma parte desse bem vai para o direito, todo mal é desqualificado juridicamente, por isso é compreensível hoje, que haja um vínculo conceitual entre direito e moral.

Entendo, a partir das ideias do professor Angel, que os fundamentos do direito se explicam a partir de valores ético-morais, construções filosóficas, história das sociedades, relações sociais, revoluções, avanços técnicos, etc. O direito não consegue se circunscrever numa norma fundamental, tal como Kelsen gostaria.


A partir das ideias como as do professor Angel, surgem os debates levando em consideração não só as normas, mas também a moral, ética, justiça, etc. Porque, concordando com Gandhi “[...] Se o homem simplesmente compreende que não é próprio de um homem obedecer leis injustas, nenhuma tirania humana o escravizará.”

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