segunda-feira, 8 de julho de 2013

O elo de ligação entre os conceitos que se relacionam, ordem e poder e Estado e Direito

As sociedades para se manterem coesas e unidas em torno de uma comunidade pacífica, necessitam estabelecer relações sociais para sua convivência pacífica.
O Estado surge então, como alternativa aos anseios sociais de coesão. E em consequência, o Direito, para determinar como será a atuação do Estado. Entretanto, o surgimento do Estado e do Direito advém nem sempre da vontade da maioria de certo contingente social, mas da vontade de grupos que detém o poder. Estes utilizam o Direito para justificar suas vontades através do conceito da supremacia do Estado perante todas as vontades, direitos, valores, etc., vigentes na comunidade em que este se estabelece.
Portanto, entre o Direito e o Estado, existe uma relação direta entre si, que apesar de serem conceitos diferentes, somente na sua coexistência é que existem. Porque o Estado se legitima através do Direito, ditando suas normas, sua aplicação, determina sua abrangência, etc., o Estado é soberano, e legifera sob o objetivo da busca de um bem comum a todos os indivíduos existentes em uma comunidade.
Entretanto, avançando na discussão, a relação do Estado com o Direito é garantida não só pela sua supremacia/soberania, mas também pelo seu Poder. Este que é exercido sobre a, comunidade política do Estado, quer seja através da coerção, quer seja através da aceitação e obediência de suas normas estabelecidas para a população em geral, sob o pretexto de um bem coletivo. A partir daí estabelece-se uma espécie de ordem e uma convivência pacífica.
Uma convivência pacífica não significa que não haja pessoas que discordem do ordenamento jurídico e até mesmo da existência do Estado, não quer dizer que não ocorra a opressão e/ou supressão de ideias e grupos dissidentes. Tudo por um bem coletivo. O Estado com sua supremacia, utiliza o Direito para legitimar-se e pacificar (muitas vezes com violência) ideias contrárias ao sentimento da busca de um bem para todos.
Levando-se em consideração a história Ocidental, percebe-se a construção da ideia do Estado, união, bem comum, etc., a partir do retorno de ideias antes esquecidas e que foram retomadas e enriquecidas por seus filósofos da época. Em conjunto, ocorre um aumento das relações comerciais, creditando mais forças ao movimento de unificação das comunidades em torno da ideia de um Estado soberano, supremo, e que versa sobre a intenção de todos.
A partir desse pressuposto histórico, vê-se a construção do Direito para legitimar o Estado e suas formas de organização. Logo infere-se que a partir de então, a existência do Estado como tal, deixa de ser questionada, mas sim os grupos/comunidades que detém o Poder e o comando sobre esse Estado que são questionados. As revoluções em nenhum momento, a partir de então, questionam sua existência (o Estado), mas sim seu formato, sua supremacia, sua soberania, seu Direito, etc. O Estado torna-se algo legitimado pelas pessoas e por seu sentimento comunitário, buscando-se então, adequá-lo aos interesses dos grupos dominantes; e com isso a mudança de seu Direito também busca-se a adequação deste ao Estado, isto é, a mudança dos motivos de sua legitimação e doutrinação da comunidade política.

Por fim, o Estado e o Direito possuem relações inalienáveis, garantidas pelos grupos sociais dominantes que detém o Poder do Estado. Estes que intermediam as forças políticas, sociais, econômicas, etc., visando o suposto equilíbrio das tensões entre os indivíduos, e originando uma convivência pacífica em torno de um bem comum. Então por mais que se busque o afastamento do Direito do Estado, é difícil atualmente, imaginar um Estado alijado do Direito, apesar de existirem formas de Direito independentes do Estado. Direito mais comum e que se positiva nas constituições dos Estados pelo mundo.

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