sábado, 10 de maio de 2014

Opinião sobre PEC 337: da sindicalização e direito de greve para os militares brasileiros.

A PEC 337 datada do ano de 2004 trata da mudança do inciso IV do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal.
Basicamente ela trata dos assuntos de sindicalização e direito a greve dos militares em geral na nação brasileira. A argumentação é baseada em fatos históricos, sociais, comparação entre direitos dos servidores civis e militares, etc., em âmbito nacional e supranacional.
Uma excelente iniciativa no sentido de ampliar a discussão e a inserção dos direitos humanos nas instituições militares, a inserção da ideia de renovação de paradigmas, e a transcendência de uma instituição baseada apenas na hierarquia e disciplina, para uma instituição que para além de uma organização como tal, respeite os direitos humanos.
A fundamentação é mais histórica que jurídica, pertinente até, mas acho que a argumentação poderia ser melhor, o autor usou um conceito jurídico de forma errada quando diz que os tratados internacionais estão acima da constituição, o que é um equivoco segundo o art. 5º, §2º e 3º, que versam sobre o assunto. O paragrafo segundo,
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O presente dispositivo apenas dita que os direitos e garantias podem ser mais do que aqueles expressos na CF/88.
No parágrafo terceiro,
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Dita o tramite que os acordos, convenções, tratados, etc., tem que percorrer para valerem em nível constitucional, equivalente à emenda, nunca acima das leis da CF/88.
Infelizmente, segundo a Hierarquia das Normas, ele se equivoca. E segundo o princípio de aplicação da norma mais benéfica, não tem muito a ver com o assunto. A lei não pode retroagir para prejudicar o réu, apenas para beneficia-lo. Art. 5º, inciso XL,
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Então já está previsto que "a lei penal" não pode retroagir para prejudicar o réu de um processo criminal, o que seria o aproveitamento da lei mais benéfica. Em outros assuntos como, trabalhistas, desconheço esse fato. Já que não vi na argumentação que existam leis que ditam explicitamente sobre o direito a greve e sindicalização dos militares brasileiros. No máximo eu diria que há um conflito entre as normas constitucionais, devendo a classe trabalhadora e a sociedade de modo geral lutar para mudar o cenário geral.
A intenção é boa, pode até passar na CCJ, mas a argumentação é frágil em minha opinião.
O código penal militar é arcaico e avança sobre os direitos humanos, os regulamentos disciplinares estaduais também. O art. 42, no que tange os militares estaduais deve ser revogado, porque a missão institucional dos militares estaduais não tem nada a ver com as forças armadas, nesse caso a simples desmilitarização já resolveria parte de alguns empecilhos para a luta por melhores condições de trabalho, sindicalização e direito a greve. Já no que tange à realidade dos militares das forças armadas, existe um empecilho que é mediar o direito a greve e por exemplo, com o motim, com a desobediência às ordens de superiores hierárquicos, a não apresentação nos horários determinados, etc., enfim, a luta para os militares das forças armadas é mais árdua e mais profunda do que a dos militares estaduais, que mais parece uma aberração na organização da segurança pública.
Não posso avançar tanto sobre a PEC 337 em relação aos militares das forças armadas porque não conheço a fundo as necessidades dos seus militares, porém entendo que no mínimo devem ser sindicalizados como qualquer trabalhador e seu direito a greve, mesmo que somente com permissão a alguns setores que não afetem a segurança nacional. Entendo que é perfeitamente possível dar direitos, e também deveres, para esses trabalhadores.
E quanto ao âmbito estadual, a PEC 51, que discute a desmilitarização das polícias, atenderia inicialmente aos militares estaduais e teoricamente forçaria a alteração do mesmo artigo da Constituição Federal do Brasil.
Com tudo que foi dito, concluo dizendo que mesmo com a fragilidade jurídica da PEC 337, não há porque haver diferenças entre as pessoas, muito menos entre trabalhadores que sofrem como todos os outros doando parte do seu dia em troca de uma remuneração parca que mal atende a suas necessidades primárias de morar em um local seguro, comer alimentos saudáveis, ter condições de educar-se e educar seus filhos, enfim, de viver uma vida digna. E para além disso, vedados de muitos direitos, dentre civis a políticos, que os diferenciam negativamente em relação a direitos do restante da população brasileira.
A segurança pública continua pedindo socorro, e parece que não há ninguém que pretende salvá-la!

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