A
PEC 337 datada do ano de 2004 trata da mudança do inciso IV do parágrafo 3º do
art. 142 da Constituição Federal.
Basicamente
ela trata dos assuntos de sindicalização e direito a greve dos militares em
geral na nação brasileira. A argumentação é baseada em fatos históricos,
sociais, comparação entre direitos dos servidores civis e militares, etc., em
âmbito nacional e supranacional.
Uma
excelente iniciativa no sentido de ampliar a discussão e a inserção dos
direitos humanos nas instituições militares, a inserção da ideia de renovação
de paradigmas, e a transcendência de uma instituição baseada apenas na
hierarquia e disciplina, para uma instituição que para além de uma organização
como tal, respeite os direitos humanos.
A
fundamentação é mais histórica que jurídica, pertinente até, mas acho que a
argumentação poderia ser melhor, o autor usou um conceito jurídico de forma
errada quando diz que os tratados internacionais estão acima da constituição, o
que é um equivoco segundo o art. 5º, §2º e 3º, que versam sobre o assunto. O
paragrafo segundo,
§
2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O
presente dispositivo apenas dita que os direitos e garantias podem ser mais do
que aqueles expressos na CF/88.
No
parágrafo terceiro,
§
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Dita
o tramite que os acordos, convenções, tratados, etc., tem que percorrer para
valerem em nível constitucional, equivalente à emenda, nunca acima das leis da
CF/88.
Infelizmente,
segundo a Hierarquia das Normas, ele se equivoca. E segundo o princípio de
aplicação da norma mais benéfica, não tem muito a ver com o assunto. A lei não
pode retroagir para prejudicar o réu, apenas para beneficia-lo. Art. 5º, inciso
XL,
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Então
já está previsto que "a lei penal" não pode retroagir para prejudicar
o réu de um processo criminal, o que seria o aproveitamento da lei mais
benéfica. Em outros assuntos como, trabalhistas, desconheço esse fato. Já que
não vi na argumentação que existam leis que ditam explicitamente sobre o
direito a greve e sindicalização dos militares brasileiros. No máximo eu diria
que há um conflito entre as normas constitucionais, devendo a classe
trabalhadora e a sociedade de modo geral lutar para mudar o cenário geral.
A
intenção é boa, pode até passar na CCJ, mas a argumentação é frágil em minha
opinião.
O
código penal militar é arcaico e avança sobre os direitos humanos, os
regulamentos disciplinares estaduais também. O art. 42, no que tange os
militares estaduais deve ser revogado, porque a missão institucional dos
militares estaduais não tem nada a ver com as forças armadas, nesse caso a
simples desmilitarização já resolveria parte de alguns empecilhos para a luta
por melhores condições de trabalho, sindicalização e direito a greve. Já no que
tange à realidade dos militares das forças armadas, existe um empecilho que é
mediar o direito a greve e por exemplo, com o motim, com a desobediência às
ordens de superiores hierárquicos, a não apresentação nos horários
determinados, etc., enfim, a luta para os militares das forças armadas é mais
árdua e mais profunda do que a dos militares estaduais, que mais parece uma
aberração na organização da segurança pública.
Não
posso avançar tanto sobre a PEC 337 em relação aos militares das forças armadas
porque não conheço a fundo as necessidades dos seus militares, porém entendo
que no mínimo devem ser sindicalizados como qualquer trabalhador e seu direito
a greve, mesmo que somente com permissão a alguns setores que não afetem a
segurança nacional. Entendo que é perfeitamente possível dar direitos, e também
deveres, para esses trabalhadores.
E
quanto ao âmbito estadual, a PEC 51, que discute a desmilitarização das
polícias, atenderia inicialmente aos militares estaduais e teoricamente
forçaria a alteração do mesmo artigo da Constituição Federal do Brasil.
Com
tudo que foi dito, concluo dizendo que mesmo com a fragilidade jurídica da PEC
337, não há porque haver diferenças entre as pessoas, muito menos entre
trabalhadores que sofrem como todos os outros doando parte do seu dia em troca
de uma remuneração parca que mal atende a suas necessidades primárias de morar
em um local seguro, comer alimentos saudáveis, ter condições de educar-se e
educar seus filhos, enfim, de viver uma vida digna. E para além disso, vedados
de muitos direitos, dentre civis a políticos, que os diferenciam negativamente
em relação a direitos do restante da população brasileira.
A
segurança pública continua pedindo socorro, e parece que não há ninguém que pretende
salvá-la!
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